20100223

Artº 14º

Perdem a qualidade de associado:

1 – a) os que pedirem a sua exoneração;

b) os que deixarem de pagar as suas quotas durante 12 meses;

c) os que forem demitidos nos termos do nº 2 do artigo 11º.

2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior considera-se eliminado o sócio que tem sido notificado pela Direcção para efectuar o pagamento das quotas em atraso, o não faça no prazo de 30 dias.