20100223

Artº 19º

1 – Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão social, depois de esgotados os respectivos suplentes, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento de vagas verificadas, no prazo máximo de um mês e a posse deverá ter lugar nos trinta dias seguintes à eleição.

2 – O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior, coincidirá com o dos inicialmente eleitos.