1 – Os membros dos corpos gerentes só podem ser eleitos consecutivamente para dois mandatos para qualquer órgão da Associação, salvo se a Assembleia Geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.
2 – Não é permitido aos membros dos corpos gerentes o desempenho simultâneo de mais de um cargo da mesma Associação.
3 – O disposto nos números anteriores aplica-se aos membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal.
