20100223

Artº 42º

1 – Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de quaisquer três membros da Direcção, ou as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro.

2 – Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do presidente ou vice-presidente e do tesoureiro.

3 – Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direcção.